Cidadania por casamento - direitos do cônjuge
Em primeiro lugar é importante saber a distinção entre:
* Nacionalidade - Cidadania - Naturalização - Dupla Nacionalidade - Dupla Cidadania
A aquisição da NACIONALIDADE/CIDADANIA ESTRANGEIRA por casamento com cidadão estrangeiro sempre foi um tema extremamente discutido e controverso aqui no Brasil. Principalmente pelos Consulados estrangeiros aqui operantes, que muitas vezes não sabem informar como fica a situação da cidadania originária (brasileira). Se é perdida ou não!
Muitas vezes por interpretações errôneas, ou meramente não interpretações sobre o tema, acabavam por informar os interessados de forma errada.
A lei a ser seguida é a determinada pelo Brasil, e não a estipulada pelos Consulados estrangeiros. A cidadania originária, ou seja, a que o interessado adquiriu quando nasceu, é a brasileira. Sendo assim, as normas que devem ser seguidas são as estipuladas pelo Brasil e pela lei brasileira.
Não existe qualquer decreto, lei, circular convenção, etc., brasileiro ou estrangeiro onde haja qualquer referência a perda da cidadania ou nacionalidade brasileira quando o indivíduo adquire nacionalidade estrangeira por casamento.
Vale lembrar que tanto o Ministério da Justiça, como o das Relações exteriores Brasileiros são bem claros quanto ao tema Naturalização de cidadão brasileiro por casamento com estrangeiro. Informam que a cidadania brasileira NÃO é perdida em casos de naturalização por casamento, a não ser que o interessado expresse o desejo por escrito de renunciar a cidadania brasileira.
Caso contrário, a cidadania é mantida. A PERDA como muitos desinformados, ou leigos dizem não passa de mito, lenda, e mais um das centenas de historias folclóricas em torno da cidadania européia!
O processo de Naturalização italiana por casamento é um processo de rito administrativo realizado diretamente no Consulado italiano da circunscrição onde o requerente reside, e posteriormente enviado a Roma para o Ministério da Justiça para os trâmites necessários.
Juridicamente, podemos dizer que se trata de nacionalidade derivada, mais conhecida como Naturalização. Onde somente com a nacionalidade italiana é possível exercer a cidadania italiana. A Cidadania italiana é a participação política, econômica e social do cidadão.
A DUPLA CIDADANIA ITALIANA AO CÔNJUGE OCORRE DA SEGUINTE FORMA:
* MULHER* (esposa) adquire automaticamente a dupla cidadania, conservando a cidadania original, pelo marido, se casou até o dia 27/04/1983.
** MARIDO* nunca adquire a dupla CIDADANIA pela mulher, mas a NATURALIZACAO.
Mulheres que se casaram após 27/04/1983 e homens que se casaram com conjugues italiano, tem como direto a NATURALIZAÇÃO.
O Departamento de Naturalização do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA do Brasil diz que:
“A ÚNICA CONDIÇÃO DE PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA É A DEMONSTRAÇÃO DO DESEJO EXPRESSO E INEQUÍVOCO DE PERDÊ-LA E DE MUDAR DE NACIONALIDADE.”
OU SEJA…
A RENÚNCIA A NACIONALIDADE BRASILEIRA SÓ SE DÁ DE FORMA EXPLÍCITA E POR ESCRITO.
Para deixar bem claro, tomamos por base a nossa própria Constituição:
Nacionalidade
“Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
II - .
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº. 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº. 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº. 3, de 1994)”
(Fonte: Constituição Federal disponível no sítio https://www.planalto.gov.br/legisla.htm)
Segundo o Despacho número 172 do Ministério da Justiça, de 4 de agosto de 1995, a interpretação A ser dada a essa norma constitucional é a de que:
a) no caso da alínea (a) transcrita acima - reconhecimento de nacionalidade originária -, “não perde a nacionalidade o brasileiro que teve reconhecida outra nacionalidade por Estado estrangeiro, quando a mesma decorre do direito de sangue (jus sanguinis), sendo originariamente adquirida. Aqui o simples vínculo sanguíneo é que faz surgir à nacionalidade, independente do local de nascimento. É v.g., o caso da Itália que reconhece aos descendentes de seus nacionais a cidadania italiana. Muitos brasileiros descendentes de italianos vêm obtendo aquela nacionalidade através do simples processo administrativo. Nesta hipótese, não há aquisição derivada de nacionalidade estrangeira, mas reconhecimento de nacionalidade originária, independente de renúncia ou opção pela nacionalidade anterior. Neste caso, não perderá a nacionalidade brasileira os que se utilizar de tal benefício”;
b) no caso da alínea (b) - imposição de naturalização por Estado estrangeiro -, é preservada “a nacionalidade brasileira daquele que, por motivos de trabalho, acesso aos serviços públicos, fixação de residência, etc., praticamente se vê obrigado a adquirir a nacionalidade estrangeira, mas que, na realidade, jamais teve a intenção ou a vontade de abdicar da cidadania originária. … A perda só ocorre nos casos em que a vontade do indivíduo é de efetivamente mudar de nacionalidade, expressamente demonstrada.”
OBSERVAÇÕES
1. Não há qualquer restrição quanto à múltipla nacionalidade de brasileiros que possuam nacionalidade originária estrangeira, em virtude de nascimento (jus solis) ou de ascendência (jus sanguinis). Isto significa que todo indivíduo que, no momento de seu nascimento, já detinha direito a cidadania diferente da brasileira, reconhecida por Estado estrangeiro, poderá mantê-la sem conflito com a legislação brasileira.
Por conseguinte, a dupla nacionalidade não se aplica ao cidadão brasileiro que adquire nacionalidade estrangeira, ao longo da vida, por casamento ou imigração, entre outros motivos, com exceção feita aos casos onde houver, pelo Estado estrangeiro, imposição de naturalização, como condição para permanência em país estrangeiro ou para o exercício de direitos civis.
O QUE COMPREENDEMOS DISSO?
Entendemos que o cônjuge aqui está adquirindo a cidadania estrangeira por casamento na intenção de exercer seus direitos civis, e como conseqüência deste permitirá que ele trabalhe, estude, e viva de forma integrada e digna no pais ou paises que vier a residir. E com isso também, cumprir um dos únicos deveres do cidadão europeu que é a contribuição pessoal para que a Europa seja cada dia um continente melhor para todos.
2. Os cidadãos com dupla nacionalidade não devem jamais esquecer que mantêm direitos e deveres em relação aos países que lhe concedem nacionalidade (serviço militar, situação eleitoral, fiscal, etc.). Ademais, a dupla nacionalidade pode implicar limitações na reivindicação de certos direitos, como nos casos de pedido de assistência consular dentro de um país onde também é considerado como nacional. A título de exemplo: um indivíduo com dupla cidadania, brasileira e italiana, sempre que se encontrar dentro do território italiano será tratado, pelas autoridades locais, exclusivamente como italiano, e nunca como estrangeiro, ainda que apresente documentos brasileiros e alegue essa condição.
3. A aquisição de outra nacionalidade pelo cidadão brasileiro, derivada de casamento, não implica na perda da nacionalidade brasileira Convenção sobre a nacionalidade da mulher casada - Decreto n° 64.216, de 18/03/1969.
A Convenção sobre a Nacionalidade da Mulher Casada é de 1969, com a promulgação Constituição Federal brasileira em 1988, que é considerada nossa Lei Maior ocorreu a equiparação, ou seja, a igualdade de direitos entre homens e mulheres. Sendo assim, a nossa Constituição passou a garantir que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”
4. Cabe lembrar que a legislação sobre nacionalidade brasileira determina que os interessados devam solicitar a transcrição de nascimento junto ao Cartório do 1° Ofício de Registro Civil da área em que residirem no Brasil (devem, portanto, provar residência em território brasileiro). Recomenda-se, portanto, prévia confirmação, por parte de cada interessado, dos requisitos exigidos em cada Cartório do 1° Ofício, conforme a área de residência no Brasil. ”
(FONTE © 2006 Itamaraty - Todos os direitos reservados, Consulado Geral do Brasil em Milão)



Muito bom, e de grande ajuda pois é bem claro e com citações da lei… desmistificando o caso de quem estava com medo de perder a nacionalidade Brasileira.
Muito Obrigado.